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O Estado do Amazonas aderiu à Política Nacional de Regulação e iniciou o processo de implementação do
Pacto de Gestão assumindo a responsabilidade pela garantia da equidade dos acessos aos serviços, trabalhando
pela organização do fluxo dos pacientes para os níveis mais complexos do sistema de saúde e reorganizando a
oferta de serviços de saúde no estado obedecendo ao princípio de regionalização, através da implantação de
Complexos Reguladores Regionais.
A primeira etapa de implantação do Complexo Regulador é a Central Macrorregional de Regulação Manaus,
inicialmente na capital Manaus - fase I. Em seguida, devem ser implantadas as Centrais macrorregionais de
Tabatinga e Itacoatiara e após as de Manacapuru e Tefé.
O sistema de regulação é totalmente informatizado e permite a marcação on line de exames e consultas,
imediatamente após a solicitação. O procedimento é marcado, preferencialmente, na unidade mais próxima do
local de moradia do usuário.
Todas as unidades de saúde da rede estadual e municipal, além de prestadores de serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS), estão integradas, seja por telefone ou via internet, a um sistema específico - o
Sistema de Regulação (SISREG) - desenvolvido pelo Datasus e utilizado em diversas cidades brasileiras.
Todos os exames e consultas oferecidos pelo SUS nas especialidades médicas são marcados via sistema,
obedecendo às cotas e tetos destinadas a cada unidade de saúde.
Sendo um órgão integrante da Secretaria Estadual de Saúde, tem por finalidade o estudo,
o planejamento, a execução e o controle dos assuntos relativos à regulação do acesso à assistência, com
atuação bastante específica e concreta da relação do usuário com os serviços de saúde, da regulação médica
na atenção ambulatorial e hospitalar, padronização das solicitações, por meio de protocolos assistenciais,
organização de fluxos de referência e subsídios para o redimensionamento da oferta. Competindo-lhe
especialmente:
1.Estabelecer e normatizar os fluxos de atendimento aos usuários a partir das Unidades Básicas de Saúde,
que funcionam como a porta de acesso do usuário ao sistema;
2.Proceder o agendamento das consultas especializadas na própria unidade onde o usuário recebe o
primeiro atendimento e encaminhamento;
3.Organizar a marcação de consultas especializadas otimizando a capacidade instalada das Unidades de
Saúde;
4.Avaliar as solicitações e realizar o agendamento em caráter prioritário, agilizando o acesso de
usuários aos recursos disponíveis mais adequados;
5.Monitorar e solucionar os problemas do Sistema de Informação de Marcação de Consultas.
O Complexo Regulador do Amazonas tem por objetivo regular o serviço de assistência em
saúde, considerando-se a proposta de implantação do sistema estadual de regulação apresentada pela SUSAM em
2007 ao Ministério da Saúde.
Os Complexos Reguladores e particularmente o do Amazonas, estão voltados à regulação do acesso à
assistência, com atuação bastante específica e concreta da relação do usuário com os serviços de saúde, da
regulação médica na atenção ambulatorial e hospitalar, padronização das solicitações, por meio de protocolos
assistenciais, organização de fluxos de referência e subsídios para o redimensionamento da oferta.
Setor | Telefone |
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Gerência | (92) 3131-2420 |
Setor | Telefone |
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Gerência |
Setor | Telefone |
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Supervisão Ambulatorial | (92) 98401-0353 / |
Setor | Telefone |
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Gerência | (92) 3131-2430 |
Setor | Telefone |
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Gerência | (92) 98482-1031 |
Setor |
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TFD - Agendamento (92) 98404-9456 (92) 98406-6999 |
TFD - Ajuda de Custo (92) 98428-1361 |
TFD - Passagens/Serviço Social (92) 98407-0441 |
TFD - Transplante/Óbito (SOMENTE URGÊNCIAS) (92) 98414-8641 |
A Central de Regulação Ambulatorial é responsável pela regulação do acesso
à assistência em saúde, e para isso conta com a seguinte estrutura de setores:
Coordenação - Gestão do Complexo Regulador;
Supervisão Técnica - Monitoramento e avaliação das EAS Solicitantes e Executantes,
Publicas ou Privadas vinculadas à esse complexo;
Agenda - Manutenção das agendas de todas as EAS executantes, Públicas ou Privadas
vinculadas ao Complexo Regulador;
Suporte Online - Atendimento para retirada de dúvidas e questionamentos oriundo dos
operadores do SISREG;
Agendamento Interior - Apoio técnico ao Interior do Estado;
Regulador/Autorizador - Avaliação, controle e aprovação dos procedimentos de Alta
Complexidade (APAC);
Apoio Administrativo - Suporte e apoio técnico à administração em geral;
Treinamento - Treina e recicla operadores de SISREG.
A criação e funcionamento da Central de Regulação de Internações
Hospitalares (leitos) obedecem à Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS,
instituída através da Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008. Trata-se de um mecanismo
estratégico para o acesso do usuário do SUS aos serviços especializados disponíveis na rede de
atenção à saúde, ratificado na atual política com as Redes de Atenção Saúde.
Tem como objetivos principais, regular o acesso aos leitos considerando a origem da condição
do paciente quando eletiva ou de urgência, ser um importante mecanismo para a garantia da equidade
no acesso aos serviços especializados, regular o fluxo dos pacientes para os níveis mais complexos
do sistema estadual, reorganizar a oferta de serviços e buscar a melhor alternativa assistencial
para a necessidade apresentada.
Os EAS são classificados como: estabelecimentos solicitantes, estabelecimentos executantes
ou ambos (solicitantes / executantes), para efeitos de regulação do acesso aos serviços de regulação
de Internação Hospitalar, identificados conforme relação abaixo.
a)Unidades Solicitantes: São definidas como estruturas responsáveis pelas
solicitações de atendimentos às centrais de regulação, podendo ser qualquer estabelecimento de saúde
da rede de serviços do SUS na área de abrangência do complexo regulador de acordo com a pactuação
estabelecida. Esses estabelecimentos de saúde da rede SUS são os que solicitam o serviço de
internação, a saber: Pronto Atendimento, Hospitais e Pronto-Socorros, incluindo aqueles existentes
nos municípios e que integram a região selecionada.
b)Unidades Executantes: São definidas como os estabelecimentos de saúde públicos e
privadas que ofertam seus serviços ao SUS na área de abrangência definida para a atuação da Central
de Internação.
c)Unidades Solicitantes/Executantes: estabelecimentos que realizam atendimentos
especializados e que solicitam serviços de sua própria oferta ou, quando não dispõe de vaga ou
resolubilidade, solicitam para outras unidades.
As EAS que compõem o mapa de atuação da Regulação de leitos estão divididas conforme
tipologia abaixo:
A criação deste serviço segue à diretriz do Ministério da Saúde, segundo a qual o Gestor Público, deve adequar os recursos existentes às necessidades de saúde local e tem como objetivo geral a administração centralizada do fluxo de internações do SUS, na Região Manaus e Entorno, sendo posteriormente e gradativamente expandido para as demais regiões do estado, de forma a:
Tratamento Fora de Domicílio (TFD), é uma estratégia das Secretarias de Saúde do Estado e municípios para garantir assistência à Saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), quando esgotados todos os meios existentes no local de domicílio do usuário e houver possibilidade de recuperação total e/ ou parcial da saúde do paciente, regulamentada pela portaria SAS/MS nº 055 - 24/02/99.
Todos os cidadãos, segundo os princípios doutrinários e organizacionais do SUS, previstos na Lei Orgânica nº 8.080/90 e 8.142/90.
Tratamentos eletivos (programados) em medicina Interna e qualquer outro procedimento especializado e reabilitador. O TFD não é um serviço para atender Urgência, Emergência, e pacientes internados.
I - Solicitação pelo Médico Assistente
O Tratamento Fora do Domicilio será sugerido pelo médico assistente e confirmado pela
Comissão Autorizadora do TFD mediante Laudo Médico (LM), preenchido em 02 (duas) vias, sem rasuras,
inclusive contendo o CPF do médico solicitante, em cujo documento deverá ficar bem caracterizada a
situação médica do beneficiário, de acordo com o artigo 6º da Portaria SAS/ MS nº 055/1999. Laudo
deverá vir digitalizado do EAS solicitante e terá validade de um ano podendo ser periodicamente
renovado pelo médico assistente do paciente, desde que comprovada a necessidade de continuação do
tratamento.
A concessão do TFD deverá ser precedida de solicitação do médico assistente do paciente,
devidamente vinculado à rede assistencial do SUS do domicílio de origem, em formulário próprio,
disponível no endereço eletrônico da SUSAM (www.saude.am.gov.br).
Anexar ao Laudo Médico cópias dos documentos do paciente e do acompanhante:
O TFD concede ao paciente e seu acompanhante passagens aéreas de ida e volta.
A concessão de passagens aéreas deve obedecer à política estadual para sua aquisição que
inclui a utilização do Sistema de Controle de Diárias e Passagens (SCDP), coordenado pela Secretaria
de Administração (SEAD).
As providências necessárias à inclusão do paciente em Relação de Ajuda de Custo devem
obedecer ao critério de 15 (quinze) diárias por deslocamento, não constituindo isso a
obrigatoriedade da quantidade total prevista. Em caso de haver necessidade expressa pela Comissão
Autorizadora de maior tempo de permanência em tratamento poderá ser solicitado o pagamento mensal ou
ainda o ressarcimento de diárias, mediante comprovação das despesas efetuadas.
Por despesas adicionais indevidas realizadas pelo paciente/ acompanhante fora das normas
instituídas.
Ressarcimento de passagens em que o paciente/ acompanhante viajam antes da liberação das
mesmas pelo TFD. Neste caso o TFD poderá responsabilizar-se pelo retorno e ajuda de custo após ser
comunicado.
O Serviço Social da localidade onde se encontra o paciente entrará em contato com o TFD de Manaus para autorizar o translado, através do telefone (92) 3632-2538 em horário comercial. E nos finais de semana e/ou feriado através do (92) 8802-6797.
Deverá comparecer ao TFD de Manaus acompanhado de Laudo Médico (resumo de alta) detalhando o tratamento realizado e as orientações para continuidade do tratamento na Unidade de origem, ou possível retorno, caso não haja possibilidades de acompanhamento local. E também, o relatório de despesas efetuadas de ajuda de custo, com comprovante dos gastos (formulário padrão).
A rotina do serviço de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foi estabelecido pela Portaria
SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 01/03/1999) – que
dispõe sobre o TFD no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Esta Portaria estabeleceu uma nova
organização para a inclusão destes procedimentos específicos na tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais (SIA-SUS).
Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999
Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS, com
inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CIB N° 006/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada em D.O.E de 18 de
março de 2011; referente ao novo Manual de Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
PORTARIA N° 0457/2011, publicada no D.O.E de 18 de abril de 2011;
Aprovação do Manual TFD
PORTARIA Nº 1219/2010,Publicada no Diário Oficial do Estado, estabelecendo que o
Laudo Médico (LM) de Tratamento Fora do Domicílio passa a ser no formato digital, disponibilizado no
site http://www.saude.am.gov.br/ .
Portaria nº0794/2011- GSUSAM de 05/07/11,Que cria a Comissão Autorizadora que designa
os profissionais já mencionados e indica os profissionais médicos dos Estabelecimentos de Saúde
especializados que ficarão responsáveis em esclarecer ou elucidar questões apresentadas pelos
médicos integrantes da Comissão Autorizadora.
Portaria Nº 1010/2011 GSUSAM publicada no dia 15/08/11,Que estabelece pagamento de
ajuda de custo para paciente e acompanhante.
Portaria nº 1318/2011 GSUSAM em 07/11/2011,Que em caráter complementar à Portaria nº
0467/2011 GSUSAM, regulamenta os prazos para concessão de passagens, pagamento das ajudas de custo e
providências para translado aos pacientes do TFD.
A Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC) foi instituída no início do ano de
2002 a partir dos diversos relatos e queixas dos estados e municípios referentes ao atendimento de
pacientes residentes em outros estados, onerando o orçamento destinado à população própria e
referenciada. Até então, estes atendimentos realizados eram cobrados do estado de origem por meio da
Câmara Nacional de Compensação, desde que devidamente comprovados, o que gerava pautas desgastantes
nas reuniões da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
O SISCNRAC foi desenvolvido pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DERAC) em
parceria com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS), a fim de contribuir para a melhoria
contínua dos procedimentos relacionados ao financiamento das ações de saúde, e controle de
pagamentos aos prestadores de serviços que em determinado período, realizaram procedimentos
ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade para os estados e municípios.
A escolha das especialidades a serem reguladas pela CNRAC teve como ponto de partida os
procedimentos de alta complexidade hospitalar mais demandados fora de domicílio, demanda espontânea
interestadual, e o estudo de impacto financeiro, de acordo com os dados de produção nacional do
Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS). O SIH é capaz de identificar o estado de residência
do usuário, procedimento executado, unidade executante, dados contidos nas Autorizações de
Internação Hospitalar (AIH) - desde que preenchidas adequadamente pelo prestador, avaliadas e
validadas pelo gestor para a produção de informações fidedignas. As especialidades contempladas até
o momento são: Cardiologia, Oncologia, Neurologia/Neurocirurgia, Epilepsia (exploração diagnóstica e
cirurgia) e Traumato-Ortopedia.
A partir do segundo semestre de 2014 a CNRAC irá incorporará tais clinicas: Implante
Coclear, Lábio Palatal e Processo Transexualizador.
Para instituir o fluxo da CNRAC nos estados e municípios foram implantadas as Centrais Estaduais de
Regulação de Alta Complexidade (CERAC), que interagem diretamente com a Central Nacional,
estabelecendo o fluxo regulatório final. As informações tramitam integralmente em meio
informatizado, restrito aos agentes do processo estabelecido, contemplando desde o cadastro do
paciente que necessita de um procedimento de alta complexidade inexistente ou insuficiente em seu
Estado, até o seu deslocamento e realização do procedimento no estado executante. Cabe à CNRAC
promover a comunicação entre as diversas CERAC, sejam elas solicitantes ou executantes do
procedimento, e relacionar-se com os hospitais consultores, a fim de estabelecer critérios de
inclusão, avaliação de suficiência, pareceres técnicos e protocolos, que visam a otimizar o fluxo de
informações de pacientes.
A CERAC Solicitante é a responsável pelo cadastro do paciente na CNRAC e pela inclusão do
laudo médico no sistema informatizado, sendo responsável também pelo deslocamento do paciente e do
acompanhante, se necessário, garantindo a chegada em tempo hábil para a realização do procedimento,
bem como o retorno para o estado de origem, utilizando para isso verba do Tratamento Fora de
Domicílio - TFD, conforme Portaria SAS n.º 055, de 24 de fevereiro de 1999. A CERAC Solicitante é
responsável, ainda em proporcionar ao paciente o meio de transporte mais adequado conforme seu
estado clínico.
A CNRAC e os Hospitais Consultores fazem respectivamente a análise dos requisitos que
estabelecem a condição do estado solicitante e dos laudos eletrônicos, e indicam a opção
assistencial mais adequada para os pacientes, acionando os estados executores para que seja
providenciado o agendamento dos procedimentos.
A CERAC Executante deve receber a solicitação da CNRAC, identificar a unidade hospitalar que
realizará o procedimento e promover o agendamento, repassando todas as informações para o sistema
informatizado. Portanto, cabe a CERAC Executante buscar na sua rede de serviços as unidades
hospitalares cadastradas para a realização do procedimento solicitado e responder no menor período
de tempo possível sobre a possibilidade de atendimento. Quando confirmada a possibilidade do
atendimento pela unidade hospitalar, o agendamento deve ser registrado imediatamente no sistema
(SISCNRAC) para que a Central Solicitante providencie o deslocamento do usuário em tempo hábil.
Tais orientações portarias podem ser encontram no endereço: http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/app/legislacao.jspx
Tais orientações podem ser encontram no endereço: http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/app/listagemArquivos.jspx
Tais orientações manuais ser encontram no endereço: http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/app/manuais.jspx
Dispões sobre atualização do Manual de Normatização do Tratamentmo Fora do Domicícilo - TFD no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado do Amazonas.
Portaria Nº 3.151, de 6 de Dezembro de 2007.Qualifica o Estado do Amazonas e o Município de Manaus (AM) a receberem os recursos financeiros para implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores."
Portaria Nº 1.560, de 17 de Junho de 2010."Habilita Estados e Municípios a receberem os recursos financeiros para implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores e para a informatização das Unidades de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS."
Lei Nº 3.475 de 03 de Fevereiro de 2010."Dispõe sobre a criação do Complexo Reguladordo Estado do Amazonas, na estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, altera a Lei Delegada Nº 77 de 18 de Maio de 2007, e dá outras providências."
Portaria Nº 1.792 de 22 de Agosto de 2012"Institui incentivo financeiro de custeio destinado às centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."
Portaria Nº 2.480, de 11 de Novembro de 2014“Habilita a Central de Regulação das Urgências (CRU) e 2 (duas) Unidades de Suporte Básico (USB) da Central de Regulação das Urgências (SAMU 192), Regional do Alto Solimões (AM), destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), e autoriza a transferência de custeio mensal ao Estado do Amazonas e ao Município de Tabatinga.”